O cenário tributário brasileiro é frequentemente marcado por debates complexos e relevantes, especialmente quando se trata da interpretação e aplicação das normas que regem a cobrança de impostos. Um dos temas definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi o Tema 1247 de Repercussão Geral, que abordou a questão da incidência da regra da anterioridade nonagesimal na majoração das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS.
O julgamento do Tema 1247 teve como pano de fundo os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, os quais reduziram os coeficientes de redução das alíquotas das referidas contribuições sobre a importação e comercialização de combustíveis.
No seu julgamento, o Supremo entendeu, por unanimidade e reafirmando sua jurisprudência, que, ao minorarem as alíquotas, os decretos representaram verdadeira majoração indireta da carga tributária, sujeitando-se, portanto, à regra da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Ou seja, ainda que a alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, possa ser realizada por meio de Decretos do Poder Executivo, uma vez que já tiveram a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo (RE 1.043.313), eventual majoração deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
Após a definição do Tema 1247 pelo STF, foi possível observar sua reverberação em outras instâncias do Poder Judiciário, até por comando expresso do Código de Processo Civil neste sentido. Um exemplo disso foi o julgamento ocorrido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 1008984-43.2018.4.01.3400. Nesse caso, a Corte Regional replicou o entendimento consolidado pelo STF, decidindo de forma monocrática em atenção ao art. 932, inciso V, do CPC.
Os advogados Murilo Alexandre Lacerda e Guilherme França Lacerda, sócios do escritório Lacerda e França, que atuaram tanto na fixação da tese definida em Repercussão Geral quanto em garantir a sua observância pelo TRF-1 no julgamento da referida apelação, destacam que a decisão representa aos contribuintes uma maior segurança jurídica em relação à majoração das referidas contribuições, ainda que realizadas de maneira indireta, uma vez que o aumento deverá se atentar sempre ao prazo de 90 dias previsto na Constituição.