STJ define que animal vivo é carne para fins tributários

29/10/2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento e entendeu que o creditamento de PIS/COFINS se dá com base na mercadoria produzida ou comercializada, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Foto: iStock

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram, de forma unânime, que animais vivos podem ser categorizados como carne para efeito de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins. Segundo a decisão do colegiado, as aquisições desses insumos permitem a dedução de crédito presumido de PIS e Cofins com uma alíquota de 60%.

Embora tenham assegurado uma vitória ao contribuinte, os ministros decidiram reenviar o caso para a 2ª instância, a fim de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que inicialmente havia negado o crédito, se pronuncie sobre as glosas com base nos parâmetros estabelecidos na decisão.

Inicialmente, o Min. Benedito Gonçalves votou destacando que o contribuinte não tinha direito ao crédito presumido de 60%, conforme disposto no artigo 8°, inciso I, parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004, que estabelece essa porcentagem para produtos de origem animal. Para o ministro, a alíquota correta seria de 35%, conforme indicado no inciso III, do parágrafo 3º da lei, aplicável a “demais produtos”, ou seja, aqueles não classificados como de origem animal ou vegetal. Em sua interpretação, animais vivos não poderiam ser considerados como carne.

A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, ao proferir seu voto-vista, defendeu que a alíquota correta seria de 60%, argumentando que é “ilógico” diferenciar entre animal vivo e morto para o cálculo do crédito presumido. Ela enfatizou que a interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já é pacífica nesse sentido, havendo inclusive entendimento sumulado sobre a questão.

A Súmula do Carf nº 157 prevê que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.

Por tais razões, a ministra Regina Helena Costa considerou que o TRF-3 deveria reavaliar a questão referente às glosas, observando dois pontos:

  1. O percentual da alíquota do crédito presumido da recorrente, estabelecido no artigo 8º, da Lei 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo utilizado;
  2. Observando o período de apuração, a aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção de produtos diversos citados no artigo 37, da Lei 12.865/2013, e mencionados no caput do artigo 8º, da Lei 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido previsto neste último dispositivo.

Os demais ministros acompanharam a ministra, inclusive o relator, que reformulou seu voto.

Os advogados Murilo Lacerda e Guilherme Lacerda, do escritório Lacerda e França, que atuaram pelo Frigorífico Independência, destacam que o entendimento fixado no AREsp 1.320.972 representa uma importante decisão para o setor produtivo, ainda que no âmbito administrativo a discussão já esteja pacificada.

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