(Im)possibilidade de reeleição de mesas diretoras de Câmaras Municipais

29/10/2024

O julgamento da ADPF 959 pelo Supremo Tribunal Federal definiu a impossibilidade de reeleição sucessiva por mais de uma vez para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador, mas manteve inalterado o resultado para o biênio de 2023-2024.

Foto: Paul R. Burley

Em abril de 2022, o Partido União Brasil (“União Brasil”) ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) visando impugnar as eleições para a Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Salvador questionando o artigo 35, §2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, com a alteração dada pela Emenda 39/2022, e o artigo 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais permitem a recondução de membros da Mesa na mesma ou em diferentes legislaturas.

No entender do partido União Brasil, ao permitir a recondução para cargo na Mesa Diretora, a norma impugnada se mostraria contrária aos princípios republicano e do pluralismo político encampados pela Constituição Federal de 1988.
O pleito do União Brasil ancorou-se na virada jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, mas que se restringia aos âmbitos Federais e Estaduais. A discussão ali posta remontava aos julgamentos feitos pela Corte Constitucional no seio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nº 6.524, 6.707, 6.684, 6.709 e 6.710.

Convém, antes de debruçar sobre o entendimento perfilhado nessas ADIs, esclarecer brevemente a menção à virada jurisprudencial que ocorreu no Tribunal a respeito do tema.

Para tanto, necessário mencionar que o art. 57 da Constituição Federal estabelece que as eleições para as mesas diretivas do Poder Legislativo Federal deverão ser feitas no 1º dia de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, que é o primeiro a data de posse dos novos congressistas, sendo vedada a reeleição para uma mesma candidatura.

Historicamente, o Supremo Tribunal entendia que este comando não é de natureza obrigatória pelos entes federados, uma vez que a organização de suas casas legislativas é questão interna corporis e de autonomia de cada uma das Casas Legislativas. A questão que importa ao julgamento da ADPF 959 não diz respeito à data da eleição da mesa, mas a impossibilidade de reeleição para cargo da Mesa Diretora que também era entendida como questão interna das Casas Legislativas.

No âmbito Federal, por expressa dicção constitucional, a reeleição é vedada para uma mesma legislatura, no entanto, o texto permite que ocorra reeleição em diferentes legislaturas. Esse entendimento foi sufragado na ADI 6.524, relatoria do Min. Gilmar Mendes, na qual restou textualmente reconhecida a impossibilidade de recondução de membro da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado para cargo idêntico, salvo na hipótese de nova legislatura.

Após essa decisão, ainda que o Supremo já houvesse definido que a norma não era de reprodução obrigatória, a Procuradoria Geral da República apresentou várias ADIs contra as Constituições estaduais, buscando impor a mesma restrição encontrada no âmbito federal, proibindo um terceiro mandato.

Como resultado, em diferentes estados, a presença de disposições textuais permitindo reeleições ilimitadas nas Constituições estaduais levou o STF a adotar a técnica de interpretação conforme, com o objetivo de restringir a recondução de membros da Mesa Diretora a apenas um mandato para os mesmos cargos.

A ADPF 959, ora tratada, se insere neste mesmo contexto, mas tratou especificamente das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador. Como antecipado, a ADPF foi proposta pelo Partido União Brasil e visava desconstituir o resultado do pleito para o biênio 2023-2024.

O julgamento contou com a participação da Câmara Legislativa de Salvador e do Partido Movimento Democrático Brasileiro (“MDB”) que figuraram como amici curiae. O MDB em subsídio ao julgamento demonstrou que não haveria razões para que a ADPF fosse conhecida e, no mérito, deveria se prestigiar a histórica jurisprudência do Supremo no sentido de ser interna corporis as decisões relativas à organização da Casa Legislativa e, portanto, ser mantida a eleição realizada.

A despeito dos robustos fundamentos apresentados, em sede liminar, o Ministro Nunes Marques, relator da ADPF 959, suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador, ocorrida em 29 de março de 2022, referente ao biênio 2023-2024, e ordenou a realização de uma nova votação.

Ao conceder a liminar, ele argumentou que, assim como o presidente da República só pode ser reeleito uma vez, por questões de simetria e integridade, o mesmo limite deve ser aplicado aos órgãos diretivos das Casas Legislativas, visando garantir a alternância de poder.

Meses depois, o Min. Nunes Marques acabou por reconsiderar a liminar outrora deferida, uma vez que o presidente eleito da Mesa Diretora assumiu o cargo de vice-governador da Bahia e renunciou ao seu mandato de vereador. Como resultado, outro membro da Mesa assumiu a presidência da Câmara e a Mesa eleita para o biênio 2023-2024 permaneceu em vigor.

No ponto três questões impactaram a reconsideração da decisão. A primeira foi que a eleição para a Mesa Diretora não é realizada por chapa, sendo que há votação específica para cada um dos cargos. A segunda foi que havia o “impedimento” apenas para dois cargos, a saber, o próprio Presidente e o Terceiro Secretário que iriam ocupar o mesmo cargo pela terceira vez consecutiva. A terceira decorre das duas últimas, já que o Presidente e Terceiro Secretário foram eleitos mas não houve quem concorresse com eles para os referidos cargos.

Essa liminar acabou sendo referendada pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual, no qual o mérito da ADPF foi julgado parcialmente procedente.

Os advogados Murilo Lacerda e Guilherme França, sócios do escritório Lacerda e França, que atuaram pelo amicus curiae, Movimento Democrático Brasileiro, registram que, a despeito do julgamento do ADPF 959 contrariar a histórica jurisprudência sobre o tema e retirar em parte a autonomia das casas políticas, o julgamento da ADPF, nos moldes em que finalizado, acabou por prestigiar as eleições da Mesa Diretora já que o resultado se manteve inalterado.

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